O que é o CHF?
Os valores do referencial de remuneração dos procedimentos fisioterapêuticos estão expressos em reais, através da interpretação dos valores do Coeficiente de Honorários Fisioterapêuticos – CHF.
Qual o valor atual do CHF?
A última revisão do CHF foi realizada pela Comissão de Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (CRNPF), e o valor atualizado do CHF corresponde a, no mínimo, R$0,60. Clique aqui e acesse os valores atualizados.
RESOLUÇÃO Nº 482, DE 1º DE ABRIL DE 2017.
Fixa e estabelece o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em sua 274ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 1º de abril de 2017, na subsede do COFFITO, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, 8º andar, salas 801/802, Bairro Bigorrilho, Curitiba-PR,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado, conforme os incisos II e XII do artigo 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos, nos termos constantes desta Resolução.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, em seu papel como órgão normatizador e Tribunal Superior de Ética Profissional, promovedor da exação profissional e em defesa da saúde pública, com vistas a reconhecer e amparar os procedimentos fisioterapêuticos e garantir a suficiência – em quantidade e qualidade – de adequada assistência fisioterapêutica à população brasileira, constituiu, a partir de uma revisão, a 4ª Edição do Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos – RNPF, adequando-o e atualizando-o à situação atual da Fisioterapia brasileira, tendo por base evidências científicas e clínicas; demandas epidemiológicas; e pesquisa científica realizada pela Fundação Getúlio Vargas – FGV/2009, que serviu como alicerce econômico para subsidiar a precificação da 3ª Edição do RNPF, no que tange à sustentabilidade da prática assistencial do fisioterapeuta ao sistema de saúde brasileiro, por meio dos procedimentos referendados neste.
Art. 3º As alterações introduzidas nesta edição foram discutidas pela Comissão Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos – CNPF-COFFITO e aprovadas em reunião plenária do COFFITO.
Art. 4º O Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos – RNPF, que deve ser utilizado como parâmetro mínimo econômico e deontológico, em atenção à Resolução-COFFITO nº 367, de 20 de maio de 2009, tem como base a linguagem da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, a fim de compatibilizar as nomenclaturas dos procedimentos com as diretrizes da Organização Mundial de Saúde – OMS.
Art. 5º A atualização e o aperfeiçoamento constantes deste documento possibilitarão, cada vez mais, a disponibilização de um atendimento fisioterapêutico eficaz, eficiente e resolutivo à população brasileira, respaldada na conjunção da prática profissional baseada em evidências científicas e clínicas, com os princípios da ética profissional.
CAPÍTULO II
ORIENTAÇÕES GERAIS
Seção I
Do Referencial
Art. 6º Este Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos – RNPF constitui-se em um instrumento básico para a caracterização do trabalho do fisioterapeuta no Sistema de Saúde Brasileiro, classificando e hierarquizando os procedimentos fisioterapêuticos, baseados na saúde funcional e em índices remuneratórios adequados ao exercício ético-deontológico da Fisioterapia brasileira, com intuito de prover segurança e qualidade.
Parágrafo único. Este Referencial é o resultado de um trabalho que foi iniciado há cerca de 20 anos, sob registro de identidade do COFFITO, com princípios e fins ético-deontológicos, em que, no decorrer deste período, recebeu colaborações – de apoio, incentivo e contribuições – da Federação Nacional das Associações de Empresas Prestadoras de Serviços de Fisioterapia (FENAFISIO), Associação de Fisioterapeutas do Brasil (AFB), associações científicas de especialidades, Federação Nacional dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais (FENAFITO), entre outras entidades representativas da classe. Suas ações se baseiam em inúmeros estudos regionais – de custo operacional e sustentabilidade técnica – dos serviços de Fisioterapia, os quais atenderam a critérios técnicos sob o ponto de vista econômico, corroborado por um estudo de grande porte, que avaliou, sob a ótica do setor, o custo operacional para os serviços de Fisioterapia no Brasil (FGV/2009). A partir dos resultados alcançados nesses estudos, foi possível identificar os custos operacionais para o atendimento fisioterapêutico nas várias situações, sem desconsiderar a realidade remuneratória dos serviços de saúde no país.
I – Este Referencial ratifica a identidade do fisioterapeuta na forma adequada ao contexto das relações de saúde, invocando uma postura profissional ética, comprometida com a melhoria da qualidade assistencial, com responsabilidade social, sem perder de vista o binômio autonomia e dignidade, que se completa com o amparo normativo dos seus atos e justa remuneração;
II – Esta 4ª edição do RNPF contém 19 (dezenove) capítulos em seu anexo, compreendendo todos os níveis de atenção, designando procedimentos – de consulta, exames e testes funcionais, e atendimentos específicos nas diversas áreas de atuação da Fisioterapia, nos ambientes ambulatorial, hospitalar e domiciliar;
III – A precificação do RNPF está expressa em reais, através da interpretação dos valores do Coeficiente de Honorários Fisioterapêuticos – CHF. Os valores propostos neste tem caráter ético-deontológico, com base econômica de estudos, já citados nesta Resolução, que designaram custos operacionais médios dos procedimentos fisioterapêuticos, sob a ótica da sustentabilidade;
IV – A inclusão de novos procedimentos no RNPF terá por base a relação custo-efetividade, devendo fundamentar-se em evidências científicas e/ou demandas epidemiológicas. Qualquer tecnologia a ser inserida no RNPF deverá ter evidência científica. O COFFITO, após análise desta evidência, enviará o processo à consultoria especializada para análise técnico-financeira do custo operacional e inferência de preço mínimo do procedimento, permissivo para oferta ao sistema de saúde brasileiro, com vista à sustentabilidade econômica do prestador do respectivo serviço. Neste processo poderá ser requerido acompanhamento da associação científica que deu origem ao referido processo e da FENAFISIO e FENAFITO.
Seção II
Das Comissões Nacionais e Regionais
Art. 7º As diretrizes para implementação do RNPF junto ao Sistema de Saúde Brasileiro serão coordenadas pela Comissão Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos do COFFITO, que, por meio de um termo de cooperação técnica, solicitará participações dos CREFITOs e entidades representativas de classe.
I – Será proposto à FENAFISIO e à FENAFITO, por meio das associações regionais filiadas, fomentar a aplicabilidade do RNPF junto aos prestadores de serviços, frente às Operadoras de Planos de Saúde – OPS e ao Sistema Único de Saúde – SUS;
II – Será proposta aos CREFITOs a implementação de Comissões Regionais de Procedimentos Fisioterapêuticos – CRPF, que, em parceria com as associações regionais filiadas à FENAFISIO e à FENAFITO, deverão desenvolver suas atividades em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela CNPF;
III – Poderão ser criadas comissões sub-regionais constituídas por um ou mais municípios, sob orientação das Comissões Regionais;
IV – A Comissão Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos do COFFITO poderá proceder às alterações cabíveis neste referencial, sempre que necessário.
Seção III
Instruções Gerais
Art. 8º O presente Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos tem como finalidade viabilizar uma assistência fisioterapêutica adequada ao Sistema de Saúde Brasileiro. Por isso, caracteriza os procedimentos fisioterapêuticos, fundamentados em recomendações científicas e demandas epidemiológicas atuais, e estabelece seus respectivos índices mínimos de preços por procedimentos, baseados em estudo científico-financeiro. A precificação do RNPF tem EXCLUSIVO propósito ético-deontológico, demonstrando valores mínimos de sustentabilidade econômica dos serviços de Fisioterapia, necessários para subsidiar a qualidade e a segurança na assistência.
Art. 9º Somente o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO poderá alterar este Referencial em sua estrutura, nomenclatura e precificação dos procedimentos.
Art. 10. Este Referencial tem como princípio elencar o rol de procedimentos e dispor sobre a remuneração profissional de acordo com o exercício fisioterapêutico adequado, na promoção de saúde, prevenção e recuperação da funcionalidade e incapacidades apresentadas em cada caso.
Art. 11. Recomenda-se a utilização do modelo, da linguagem e da estrutura da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF da Organização Mundial de Saúde, para a descrição das alterações funcionais, alterações estruturais, limitações de atividades, restrições da participação social e envolvimento dos fatores ambientais nos prontuários e relatórios eventualmente necessários para a prática clínica fisioterapêutica.
Art. 12. Os valores do RNPF estão expressos em Coeficiente de Honorários Fisioterapêuticos – CHF. Cada CHF vale no mínimo R$0,60 (sessenta centavos de Real).
Art. 13. Os valores são precificados em reais, com reajuste anual, aplicando-se o valor acumulado ao ano do Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – IPC/FIPE – Setor Saúde, e/ou outros que o substitua, respondendo às perdas inflacionárias no período, com data-base no dia 1º de janeiro.
Art. 14. Os valores poderão ser negociados dentro de uma “banda” de até 20% (vinte por cento) para menos, considerando-se as características regionais.
Art. 15. Os procedimentos fisioterapêuticos terão precificação acrescida de 50% (cinquenta por cento) nos atendimentos de urgência e emergência realizados no período das 19h às 7h do dia seguinte, e 100% (cem por cento) em qualquer horário de domingos e feriados, conforme previsto na legislação trabalhista e nos Acordos Coletivos de Trabalho.
Art. 16. Os procedimentos fisioterapêuticos terão precificação acrescida de 20% (vinte por cento) nos atendimentos realizados por especialistas profissionais na área de atuação, com certificação chancelada pela associação científica respectiva e registrada pelo COFFITO.
Art. 17. Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva
Diretor-Secretário
Dr. Roberto Mattar Cepeda
Presidente
Referencial Nacional de Honorários de Terapia Ocupacional – RNHTO
RNHTO – 1ª EDIÇÃO
Como fruto do trabalho iniciado no II Congresso Brasileiro de Terapia Ocupacional em Fortaleza, no ano de 1991, a Associação Brasileira dos Terapeutas Ocupacionais – ABRATO apresenta a versão atualizada do Referencial Nacional de Honorários de Terapia Ocupacional (RNHTO), documento que decorre dos Procedimentos de Terapia Ocupacional, estruturados pelo esforço coletivo de diversos profissionais e entidades representativas da Terapia Ocupacional nos últimos 18 anos.
Esta versão foi construída tendo como suporte os resultados de fóruns de discussão solicitados pela ABRATO às associações regionais, que tiveram o propósito de identificar os valores praticados para remuneração dos procedimentos terapêuticos ocupacionais nas diversas regiões do Brasil. Além disso, estudos que levantaram os custos operacionais para a realização dos atendimentos de Terapia Ocupacional e os valores cobertos pelos planos de saúde, na atualidade, também foram considerados.
Este Rol foi enviado ao COFFITO que, exercendo seu papel como Tribunal Superior da Ética Profissional, zelando pelo exercício adequado da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, submeteu o mesmo à consulta pública buscando, no período de Abril e Maio de 2009, consolidá-lo pela classe dos Terapeutas Ocupacionais.
Compilando todas as informações obtidas com as iniciativas descritas anteriormente, a Comissão Nacional de Honorários de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional do COFFITO elaborou esta primeira versão que tem, por objetivo, ser adotado pelo Sistema de Saúde Brasileiro como referencial deontológico mínimo para a remuneração do Profissional de Terapia Ocupacional.
O RNHTO, em consonância com a visão de homem inerente à Terapia Ocupacional – um ser em atividade, inserido em um contexto social, influenciando e sendo influenciado dinamicamente pelo mesmo – terá, como base, a linguagem da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), a fim de compatibilizar as nomenclaturas dos procedimentos às recomendações da Organização Mundial de Saúde, visualizando o reconhecimento universal das ações do Terapeuta Ocupacional Brasileiro.
Este trabalho, desenvolvido por diversos atores, não tem a pretensão de ser definitivo, muito pelo contrário, simboliza um passo inicial em direção ao reconhecimento da excelência da assistência Terapêutica Ocupacional prestada aos usuários do Sistema de Saúde Brasileiro, abalizada na remuneração profissional digna e coerente.
Maio de 2009
Associação Brasileira dos Terapeutas Ocupacionais – Comissão Nacional de Honorários de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional – COFFITO
Orientações Gerais
1 – Do Referencial
- 1.1 – Este REFERENCIAL NACIONAL DE HONORÁRIOS de TERAPIA OCUPACIONAL é o instrumento básico para remuneração do trabalho do TERAPEUTA OCUPACIONAL no Sistema de Saúde Brasileiro, assegurando sua aplicação nos diversos tipos de Serviços de Terapia Ocupacional.
- 1.4 – Este referencial contempla 09 Grupos que compõem os Procedimentos de Terapia Ocupacional, registrados no 2º Cartório de Títulos e Documentos do Recife/PE e publicado no Diário Oficial da União nº 141, Ano CXLIV, Seção 3, páginas 91 e 92, em 24 de julho de 2007, homologados durante a Assembléia Geral da ABRATO e referendo em Plenária Final do X Congresso Brasileiro de Terapia Ocupacional, realizado em Goiânia/GO.
- 1.5 – Os valores do referencial de remuneração dos atos terapêuticos ocupacionais estão expressos em Coeficiente de Honorários de Terapia Ocupacional (CHTO) cujo valor mínimo é de R$ 0,60.
- 2 – Das Comissões Nacionais e Regionais
- 2.1 – A negociação para aplicação deste referencial junto ao Sistema de Saúde Suplementar será realizada pela Comissão Nacional de Honorários de Fisioterapia e Terapia Ocupacional do COFFITO.
- 2.2 – Serão constituídas Comissões Regionais de Honorários de Terapia Ocupacional sob a coordenação do representante regional na Comissão Nacional.
- 2.3 – Poderão ser criadas Comissões Sub-Regionais constituídas por um ou mais municípios, sob orientação das Comissões Regionais.
- 2.4 – Cabe à Associação Brasileira dos Terapeutas Ocupacionais e à Comissão Nacional de Honorários de Fisioterapia e Terapia Ocupacional do COFFITO definir alterações neste Referencial sempre que julgar pertinente a correção, atualização ou modificação do conteúdo do mesmo além do estudo e adequação do RNHTO aos moldes do Sistema de Saúde Brasileiro, nos limites de suas respectivas competências institucionais.
Instruções Gerais para Utilização
- 1) O presente REFERENCIAL NACIONAL DE HONORÁRIOS DE TERAPIA OCUPACIONAL tem como finalidade estabelecer ÍNDICES MÍNIMOS QUANTITATIVOS para a adequada assistência terapêutica ocupacional tornando viável sua realização.
- 2) Para se chegar ao valor final do procedimento o número em CHTO deve ser multiplicado pelo coeficiente. Por exemplo, o valor da consulta de Terapia Ocupacional é de 150 CHTO x 0,60 = R$ 90,00. Clique aqui e veja as atualizações.
- 3) CONDIÇÕES DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR E COMPLEMENTAÇÃO DE HONORÁRIOS DE TERAPIA OCUPACIONAL:
- a)Este Referencial constitui referência para os casos de internação em ACOMODAÇÕES COLETIVAS (enfermarias ou quarto com dois leitos ou mais);
- b)Quando o paciente estiver internado em ACOMODAÇÕES INDIVIDUAIS (quarto individual ou apartamento), os honorários profissionais deverão ser acrescidos de 100% (cem por cento);
- c)Os honorários de Terapia Ocupacional terão acréscimo de 30% nos atendimentos de urgência e emergência realizados no período das 19h às 7h do dia seguinte ou em qualquer horário de sábados, domingos e feriados.
- d)Quando os procedimentos forem realizados em ambientes especiais, como piscinas e ambientes de equoterapia os honorários terão acréscimo de 30%, levando em consideração o aumento dos custos operacionais.
- 4) Este referencial tem como princípio a remuneração profissional de acordo com a complexidade das alterações de funcionalidade, incapacidades e participação social apresentadas em cada caso, portanto, não visa a descrição de métodos e/ou técnicas específicas.
- 5) Considerando a resolução WHO 54.21 da Organização Mundial de Saúde, recomenda-se a utilização da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) para a descrição das alterações funcionais, alterações estruturais, limitações de atividades, restrições da participação social e envolvimento dos fatores ambientais, contidos neste Rol, nos prontuários e relatórios eventualmente necessários.
- 6) Os valores serão cobrados em reais e poderão ser negociados dentro de uma “banda” de até 20% de variação para menos, buscando respeitar as diferenças regionais, sendo os valores máximos regidos pelas condições do mercado. Os valores serão submetidos a reajuste anual, aplicando-se o índice acumulado ao ano do IPC/FIP-Setor Saúde, e/ou outros que o substitua, repondo as perdas inflacionárias no período.
- 7) O RNHTO deve ser submetido periodicamente a um processo de atualização com o objetivo de acrescentar, excluir ou modificar procedimentos de acordo com a deliberação da ABRATO, visando à contemplar os avanços tecnológicos e científicos na área da Terapia Ocupacional.
Grupo 01 – Consulta
Código | Procedimento | Referencial |
20.07.100-1 | Consulta | 150CHTO |
Grupo 02 – Avaliação
Código | Procedimento |
20.07.100-3 | avaliação dos componentes de desempenho ocupacional |
20.07.100-4 | avaliação para prescrição de recursos de ajuda técnica e adaptação ambiental* |
20.07.100-5 | avaliação da acessibilidade/ergonomia no domicílio, creche, escola, empresa, espaços comunitários (***) |
Grupo 03 – Aplicação de Testes
Código | Procedimento | Referencial |
20.07.300-1 | Aplicação de testes (por sessão) | 300CHTO |
Grupo 04 – Aplicação das Atividades Terapêuticas Ocupacionais
Código | Procedimento | Referencial |
20.07.400-1 | estimulação, treino e/ou resgate das atividades das áreas de desempenho ocupacional | 117CHTO |
20.07.400-2 | tratamento dos componentes de desempenho ocupacional | 117CHTO |
20.07.400-3 | aplicação de métodos / técnicas / abordagens específicas | 117CHTO |
20.07.400-4 | adequação ambiental – 20.07.400-41 adequação do ambiente domiciliário | 234CHTO |
20.07.400-4 | adequação ambiental – 20.07.400-42 adequação de unidades de controle ambiental* | 117CHTO |
20.07.400-5 | realização de oficinas terapêticas** | 84CHTO |
20.07.400-6 | atendimento grupal / grupo de atividades** | 84CHTO |
20.07.400-7 | atividades em grupo** | 84CHTO |
20.07.400-8 | acompanhamento terapêutico*** | 300CHTO |
Grupo 05 – Dispositivos de Tecnologia Assistiva
Código | Procedimento | Referencial |
20.07.500-1 | prescrição e confecção de recursos de tecnologias assistivas (material não incluso)*** | 200CHTO |
20.07.500-2 | treinamento do uso de prótese, órtese e/ou outros dispositivos de tecnologia assisitiva (por sessão) | 117CHTO |
20.07.500-3 | ajuste de órteses e/ou demais dispositivos de tecnologia assistiva | 150CHTO |
20.07.500-4 | PREPARAÇÃO PRÉ-PROTÉTICA | 117CHTO |
Grupo 06 – Ergonomia/Atividades de Trabalho
Código | Procedimento | Referencial |
20.07.600-1 | planejamento ergonômico da empresa(***) | 500CHTO |
20.07.600-2 | readaptação profissional* | 117CHTO |
20.07.600-3 | treinamento para atividade laborativa* | 117CHTO |
Grupo 07 – Orientações e Capacitações
Código | Procedimento | Referencial |
20.07.700-1 | orientação familiar** | 117CHTO |
20.07.700-2 | orientações externas*** | 234CHTO |
20.07.700-3 | orientação a cuidadores(*) (**) | 117CHTO |
20.07.700-4 | capacitação de cuidadores(*) (**) | 135CHTO |
20.07.700-5 | orientações a oficineiros** | 117CHTO |
20.07.700-6 | orientação em educação em saúde** | 117CHTO |
Grupo 08 – Consultoria / Supervisão / Assessoria / Apoio / Auditoria
Código | Procedimento | Referencial |
20.07.800-1 | planejamento global *** | 400CHTO |
20.07.800-2 | consultoria / supervisão ** | 300CHTO |
20.07.800-3 | supervisão técnica terapêutica ocupacional | 300CHTO |
20.07.800-4 | supervisão técnica em serviço | 300CHTO |
20.07.800-5 | assessoria técnica *** | 400CHTO |
20.07.800-6 | assessoria política *** | 400CHTO |
20.07.800-7 | apoio institucional *** | 400CHTO |
20.07.800-8 | auditoria em serviços de saúde*** | 400CHTO |
Grupo 09 – Contextos de Atendimento
Código | Procedimento | Referencial |
20.07.900-1 | atendimento hospitalar* | 117CHTO |
20.07.900-2 | atendimento ambulatorial* | 117CHTO |
20.07.900-3 | atendimento domiciliário | 234CHTO |
20.07.900-4 | instituições de longa permanência* | 117CHTO |
OBSERVAÇÕES:
A precificação dos procedimentos descritos no RNHTO deve respeitar em situações especiais, as observações descritas na legenda abaixo:
- * Quando houver deslocamento do profissional sofrerá acréscimo de 100%.
- ** Por paciente/pessoa.
- *** Por hora-técnica.
Os valores expressos não cobrem materiais especiais, distintos aos utilizados em consultas e sessões convencionais de Terapia Ocupacional.
Considerações finais:
O RNHTO tem, em seu escopo, a complexidade do caso envolvendo os problemas de saúde do paciente e os diversos recursos necessários para atendimento na determinação dos valores em reais.
Este referencial determina valores mínimos para pagamento de atendimentos de Terapia Ocupacional e não indica que valores anteriormente pagos devam ser reduzidos aos indicados neste referencial.
Todas as áreas de atuação da Terapia Ocupacional estão contempladas neste referencial, pois, o foco deste é a autonomia, independência e funcionalidade que podem ou não sofrer conseqüências geradas por diferentes situações, patologias, alterações funcionais, estruturais restrições da participação social.
- Dr. Roberto Cepeda
- Dr. João Carlos Magalhães
- Dr. Abdo Augusto Zeghbi
- Dr. Fernando Mauro Muniz Ferreira
- Dr. Eduardo Santana de Araujo
- Dr. José Roberto Borges
- Dra. Luziana Carvalho de Albuquerque Maranhão
- Dr. Dagoberto Miranda Barbosa
- Dra. Marta Rosa Gonçalves Pereira
- Dr. Hebert Chimicatti